Constituição Federal:
Art.
211 - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Lei
Federal nº 9394/1996:
Art. 8º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação
da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão
liberdade de organização nos termos desta Lei.
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Art.
18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I
- as instituições do ensino fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II
- as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de
educação.
Lei
Estadual nº 5.101/1999:
Art.
8º - § 1º - Os municípios que organizarem seu próprio sistema de ensino
deverão constituir seus órgãos executivo e normativo
responsáveis pelo sistema, comunicando, em processo próprio, ao
Conselho Estadual de Educação - a data do início de sua
vigência.
O CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, através do Parecer
CEE/PI nº 054/2004 recomenda aos municípios. como providência
inicial, a nomeação de comissão específica para desenvolver estudos e
consultas, afim de definir a forma mais adequada de organização da
educação no município, cuidando também da implantação do
modelo escolhido. Os três modelos possíveis são:
1.
sistema autônomo
(criado por lei
municipal).
2.
sistema integrado (como funciona atualmente a maioria dos
municípios do Piauí).
3.
sistema único.
UMA VEZ ESCOLHIDO O
SISTEMA AUTÔNOMO, O CONSELHO
recomenda as seguintes providências:
- Edição de lei
específica, aprovada pela Câmara Municipal,
criando o sistema de ensino do município e seus órgãos
constitutivos: órgão executivo (secretaria municipal de educação
ou equivalente), órgão normativo e consultivo (conselho
municipal de educação), e demais órgãos da área de educação do
município - ATENÇÃO: O sistema municipal
(autônomo) engloba todas as escolas da Educação Básica da rede municipal e a
educação infantil da rede privada.
-
Instalação de órgão encarregado do controle ou autenticação de
documentos escolares expedidos pela rede de escolas do
Sistema (transferências, históricos escolares, certificados e
diplomas).
- Nomeação dos
membros do Conselho Municipal de Educação, de acordo com o que determina a
lei constitutiva do sistema, já aprovada.
- Instalação
do Conselho Municipal de Educação e aprovação de seu regimento,
por lei ou sancionado através de decreto do prefeito. O regimento
do conselho deverá definir competências, estrutura e funcionamento do
colegiado.
- Comunicar
ao CEE/PI o início da vigência do sistema, através de processo,
juntando cópias autenticadas da lei de criação do sistema/conselho,
da ata de posse (ou ato de nomeação dos conselheiros) e do
regimento do conselho.
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