Estado do Piauí 

Conselho Estadual de Educação

Sistemas Municipais de Ensino do Piauí 

A organização da EDUCAÇÃO nos MUNICÍPIOS PIAUIENSES deve atender ao disposto na legislação:

Constituição Federal:

 

Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

 

Lei Federal nº 9394/1996:

 

 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

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 Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

 

Lei Estadual nº 5.101/1999:

 

Art.  8º - § 1º - Os municípios que organizarem seu próprio sistema de ensino deverão constituir seus órgãos executivo e normativo responsáveis pelo sistema, comunicando, em processo próprio, ao Conselho Estadual de Educação - a data do início de sua vigência. 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, através do Parecer CEE/PI nº 054/2004 recomenda aos municípios. como providência inicial, a nomeação de comissão específica para desenvolver estudos e consultas, afim de definir a forma mais adequada de organização da educação no município, cuidando também da implantação do modelo escolhido. Os três modelos possíveis são: 

1. sistema autônomo (criado por lei municipal).

2. sistema integrado (como funciona atualmente a maioria dos municípios do Piauí).

3. sistema único.

UMA VEZ ESCOLHIDO O SISTEMA AUTÔNOMO, O CONSELHO recomenda as seguintes providências: 

  • Edição de lei específica, aprovada pela Câmara Municipal, criando o sistema de ensino do município e seus órgãos constitutivos: órgão executivo (secretaria municipal de educação ou equivalente), órgão normativo e consultivo (conselho municipal de educação), e demais órgãos da área de educação do município - ATENÇÃO: O sistema municipal (autônomo) engloba todas as escolas da Educação Básica da rede municipal e a educação infantil da rede privada. 
  • Instalação de órgão encarregado do controle ou autenticação de documentos escolares expedidos pela rede de escolas do Sistema (transferências, históricos escolares, certificados e diplomas).
  • Nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação, de acordo com o que determina a lei constitutiva do sistema, já aprovada.
  • Instalação do Conselho Municipal de Educação e aprovação de seu regimento, por lei ou sancionado através de decreto do prefeito. O regimento do conselho deverá definir competências, estrutura e funcionamento do colegiado.
  • Comunicar ao CEE/PI o início da vigência do sistema, através de processo, juntando cópias autenticadas da lei de criação do sistema/conselho, da ata de posse (ou ato de nomeação dos conselheiros) e do regimento do conselho. 

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